Com o advento da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu a reforma do sistema tributário nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento CNJ nº 195/2025, disciplinando de forma sistemática e padronizada o procedimento cartorial de retificação de áreas, especialmente no âmbito dos imóveis rurais, bem como detalhando a lógica de operação no novo ecossistema digital do Registro de Imóveis, integrado pelos sistemas SREI, IERI-e e SIG-RI.
A normativa do CNJ tem como objetivos centrais a padronização dos procedimentos registrais, a desburocratização da prática, a redução de inconsistências técnicas e o incremento da qualidade e segurança jurídica dos registros imobiliários, em consonância com o ambiente de interoperabilidade de dados exigido pelo novo modelo institucional e fiscal inaugurado pela reforma tributária.
Em linhas gerais, as principais inovações introduzidas pelo Provimento nº 195/2025 concentram-se em três eixos estruturantes:
(i) a adoção do georreferenciamento como padrão técnico obrigatório;
(ii) a padronização normativa do procedimento de retificação de área; e
(iii) a instituição e operacionalização de novos sistemas eletrônicos de gestão registral.
No plano procedimental, o Provimento passa a disciplinar de forma minuciosa:
– as regras relativas à anuência dos confrontantes, inclusive com a previsão expressa de hipóteses de dispensa;
– os critérios técnicos e jurídicos para o deferimento ou indeferimento da retificação de área;
– a utilização de assinaturas eletrônicas no procedimento;
– a possibilidade de retificação cumulada com desdobro ou unificação de áreas; e
– os parâmetros para o encerramento da matrícula anterior e abertura de nova matrícula, quando exigido em razão da alteração da descrição tabular do imóvel.
Outro avanço relevante consiste na atribuição de responsabilidade técnica direta aos profissionais legalmente habilitados, que passam a lançar as coordenadas geodésicas dos imóveis diretamente no SIG-RI, nos casos de retificação, loteamento, desmembramento e demais atos de natureza territorial. Com isso, o georreferenciamento deixa de ser mero documento acessório e passa a integrar, de forma obrigatória e estruturante, o próprio procedimento registral, com inserção dos dados técnicos diretamente no sistema eletrônico do Registro de Imóveis, e não apenas no acervo físico do cartório.
O Provimento institui, ainda, o IERI-e — Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis e o SIG-RI — Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis, ferramentas que viabilizam a análise geoespacial e estatística da base registral, a formação de um mosaico nacional georreferenciado dos imóveis e o controle qualificado da malha imobiliária, contribuindo para a prevenção de sobreposições, inconsistências dominiais e práticas ilícitas, como a grilagem de terras.
Esse conjunto normativo representa um marco relevante na modernização do sistema registral brasileiro, ao incorporar de forma definitiva o uso de geotecnologias e informações espaciais centralizadas no procedimento de retificação de áreas, fortalecendo a segurança jurídica, a confiabilidade técnica dos registros e a integração institucional entre os cadastros territoriais, fiscais e registrais.
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